Claudia Nunes
Advogada
O Contrato de Transporte Multimodal é uma modalidade específica de contrato em que se busca otimizar os meios para se transportar mercadorias quando da necessidade de utilização de diversos modais. O contrato tem suas cláusulas registradas no instrumento denominado Conhecimento de Transporte Multimodal e o transporte é executado sob a responsabilidade de um único operador - o Operador de Transporte Multimodal (OTM) –, que é o responsável primário perante o contratante em todas as etapas do transporte.
Assim como nos contratos em geral, é necessário constar no conhecimento de transporte a identificação do expedidor, do emitente, do destinatário e a individualização da carga; os locais de origem e destino; a data e o local de assinatura; o valor do frete, se pago ou a pagar; além das demais avenças realizadas entre as partes, inclusive a indicação “negociável” ou “não-negociável” na via original.
É com a emissão do conhecimento e a entrega da mercadoria ao operador que o contrato se torna eficaz. É nesse momento que se concretiza a relação contratual, estando responsável o contratado pelo transporte das mercadorias da origem ao destino sem avarias e no prazo estipulado, e o contratante obrigado ao pagamento do preço conforme o acordado.
Para esses tipos de contratos, regidos pela Lei 9.611/98, a responsabilidade do operador tem início com o recebimento das mercadorias e cessa com a entrega no destino sem ressalvas ou protestos. Ao longo do percurso, o operador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte multimodal, como se essas ações ou omissões fossem suas, resguardado o direito de regresso contra quem efetivamente deu causa ao dano.
A responsabilidade não é absoluta, podendo o operador se esquivar da obrigação em situações, por exemplo, em que ocorra caso fortuito ou força maior, ou ainda por culpa do expedidor ou destinatário da carga, entretanto, o operador que contribuir para o agravamento do dano poderá responder na medida da sua culpabilidade.
Por outro lado, o expedidor também será responsável pelos seus atos, de forma que, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o operador de Transporte Multimodal pelas perdas, danos ou avarias resultantes de falsidades na declaração da carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte.
“O contrato de Transporte Multimodal se apresenta como uma das soluções para o desenvolvimento da mivimentação das mercadorias dentro e fora do país”
E é nesse contexto que o Contrato de Transporte Multimodal se apresenta como uma das soluções para o desenvolvimento da movimentação das mercadorias dentro e fora do país e, conseqüentemente, para o crescimento da economia. É certo que muito ainda há de ser feito para que o Brasil tenha o modelo perfeito de utilização dos diversos modais, para tanto, ações enérgicas para a recuperação das estradas, das linhas de ferro e a otimização da utilização dos demais modais deverão ser encaradas como alavancas de desenvolvimento.
luiz pereira carlos Segunda-feira, 1 de Setembro de 2008
Fretes & Transporte Rodoviário.
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Luiz Pereira Carlos.
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